O decreto que torna facultativo o uso de máscara de proteção
contra Covid - em locais abertos no RN - foi publicado no Diário Oficial do
Estado nesta terça-feira (15).
De acordo com o documento, "permanece em vigor a
obrigatoriedade do uso máscaras de proteção facial em espaços fechados,
incluindo veículos de transporte de passageiros". Leia abaixo o decreto na
íntegra.
A medida entra em vigor nesta terça-feira (15) e vale até 31
de março.
Um decreto municipal publicado pela Prefeitura de Natal dia 9
de março desobrigou o uso de máscaras em locais abertos e fechados da capital.
No entanto, um entendimento do STF considera que no
enfrentamento à pandemia todos os entes federativos possuem competência para
legislar, mas terá prevalência o ato normativo com medidas mais restritivas.
Sendo assim, o uso de máscara continua obrigatório para
acesso a prédios públicos do RN como Detran e centrais do cidadão, mesmo os que
estão localizados em Natal.
Passaporte da vacina
De acordo com o decreto estadual, a apresentação do
comprovante de vacinação continua sendo obrigatória em bares e restaurantes,
bem como centros comerciais, galerias e shopping centers que utilizem sistema
artificial de circulação de ar. Além disso, a comprovação da vacinação deve ser
apresentada em eventos de massa.
Confira o decreto estadual na íntegra:
DECRETO Nº 31.308, DE 14 DE MARÇO DE 2022.
Estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento do novo
coronavírus no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a importância de um planejamento responsável nas
ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos sanitários que,
de um lado, assegurem a proteção à saúde e, de outro, permitam resgatar a
atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da
renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;
Considerando a necessidade estimular a adesão da sociedade ao
plano nacional de vacinação contra a COVID-19 como forma de garantir um cenário
epidemiológico favorável;
Considerando o constante na Recomendação nº 35 do Comitê de
Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19;
Considerando, por fim, que o combate à pandemia e a adoção de
medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a
sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade
conjunta de governos, de empresas e de cidadãos,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento do
novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), em conjunto com os
demais órgãos estaduais e municipais competentes, fiscalizará o cumprimento das
medidas sanitárias, competindo-lhes o monitoramento dos dados epidemiológicos,
para fins de avaliação e permanente acompanhamento da evolução da pandemia no
Estado do Rio Grande do Norte.
Do uso de máscaras de proteção:
Art. 3º Fica facultado o uso de máscaras de proteção facial em ambientes abertos
no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Permanece em vigor a obrigatoriedade do uso
máscaras de proteção facial em espaços fechados, incluindo veículos de
transporte de passageiros, excepcionados:
pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência
intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências
que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme
declaração médica;
crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem
sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de
retirá-la exclusivamente durante a consumação.
Da comprovação do esquema vacinal:
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 30.940, de 30 de
setembro de 2021, os segmentos socioeconômicos de alimentação, a exemplo de
bares e restaurantes, bem como centros comerciais, galerias e shopping centers
que utilizem sistema artificial de circulação de ar deverão realizar o controle
de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante comprovação do
esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização, nos termos do
Decreto Estadual nº 30.940, de 30 de setembro de 2021.
Art. 5º Os eventos de massa, sociais, recreativos e similares, inclusive aqueles
sem assento para o público, deverão exigir, para acesso ao local, a comprovação
do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização.
Parágrafo único. Os municípios, no âmbito de sua competência,
poderão, a seu critério, definir medidas e protocolos específicos, prevendo
medidas mais protetivas, para eventos de menor porte.
Art. 6º Ficam dispensados da exigência prevista nos artigos 4º e 5º deste
Decreto tão somente os eventos e estabelecimentos em locais abertos, com
ventilação natural e limitados a 100 (cem) pessoas.
Art. 7º As associações representativas de classe devem cooperar, na medida do
possível, com a execução dos protocolos gerais e específicos, competindo-lhes
divulgar as medidas sanitárias estabelecidas neste Decreto.
Das ações governamentais:
Art. 8º Como medida de enfrentamento à pandemia da COVID-19, o Estado adotará as
seguintes ações, recomendado sua adoção pelos municípios:
realizar busca ativa da população que não esteja em
conformidade ao calendário de imunização;
iniciar a campanha de vacinação da D4 para idosos a partir de
60 (sessenta) anos, intensificando a campanha para os imunossuprimidos,
conforme disponibilidade de imunizantes;
estimular, no âmbito da educação básica, que pais e
responsáveis vacinem crianças e adolescentes, utilizando os estabelecimentos de
ensino como local de vacinação;
adotar normativas de biossegurança na retomada das atividades
da educação básica e superior;
reforçar o protocolo de gestantes e puérperas para COVID-19 e
Influenza;
reforçar a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção
facial no transporte público de passageiros, impedindo o acesso de pessoas sem
utilização do referido equipamento;
realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual
situação pandêmica, inclusive da evolução da epidemia de influenza, bem como da
necessidade de adoção de medidas sanitárias, distanciamento social, dentro
outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de
meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som,
veiculação em redes sociais, dentre outros.
Art. 9º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas
pelas autoridades sanitárias e previstas neste Decreto, sujeita o infrator às
multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de
04 de junho de 2020, sem prejuízo das demais medidas previstas em lei.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos
complementares ao presente Decreto, bem como o novo protocolo geral a ser
observado pelas atividades socioeconômicas, devendo consultar e coordenar a
edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que
eventualmente sejam atingidas pelas matérias.
Art. 11. Continuam válidos os atos complementares já publicados, bem como todos
os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas que não
estejam em desacordo com o disposto neste Decreto.
Art. 12. O Estado do Rio Grande do Norte poderá, a qualquer tempo, rever as
medidas estabelecidas neste Decreto, em face do cenário epidemiológico.
Art. 13. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 31 de março de 2022.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
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