A partir desta terça-feira (27) e até 48 horas depois do
primeiro turno de votação, no próximo domingo (2), nenhum eleitor poderá ser
preso por qualquer autoridade, a não ser que seja pego em flagrante delito ou
condenado por crime inafiançável.
A outra exceção é se a pessoa impedir o salvo conduto
(direito de transitar) de outro cidadão, prejudicando assim o livre exercício
do voto. Quem for pego praticando o delito poderá ser preso pela autoridade
policial.
A regra e as exceções constam no Artigo 236 do Código
Eleitoral (Lei 4.737/1965). A lógica do dispositivo, herdado de normas
eleitorais antigas, é impedir que alguma autoridade utilize seu poder de prisão
para interferir no resultado das eleições. O artigo é o mesmo que veda a prisão
de candidatos, fiscais eleitorais, mesários e delegados de partidos nos 15 dias
que antecedem o pleito.
A polícia também não está impedida de prender quem já tenha
sido condenado por crime hediondo – por exemplo, tráfico, homicídio
qualificado, estupro, roubo a mão armada, entre outros (Lei 8.072/1990). A
proibição de prisões também só atinge quem for eleitor, ou seja, quem tiver gozo
do direito político de votar.
No caso de qualquer prisão, a partir desta terça-feira (26) a
previsão é que o detido seja levado à presença de um juiz para que seja
verificada a legalidade do ato. Caso seja constatada alguma ilegalidade, o
responsável pela prisão pode ser responsabilizado. A pena prevista é de quatro
anos de reclusão.
Agência Brasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário