Os valores serão calculados em liquidação de sentença, sendo compensados, eventualmente, valores que venham a ser pagos por descumprimento na elaboração do projeto. Todos os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios.
Patrimônio histórico-cultural
Na ação, o MP relembra que a obra, feita pela companhia inglesa Cleveland Bridge, teve como objetivo, à época, o escoamento da produção açucareira e, posteriormente, ao fluxo de veículos.
A estrutura se manteve ativa até a instalação lateral da ponte de concreto, que foi inaugurada em 26 de setembro de 1970.
Com o passar dos anos, a estrutura de ferro ficou obsoleta, necessitando de manutenção, porém, sem os reparos, o MP relata que ela foi "completamente inutilizada e leiloada pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA)".
Assim, a ponte foi arrematada por uma das empresas rés, que a explorou parcialmente, removendo parte das estruturas metálicas. Atualmente, a empresa manifestou dificuldade financeira e impossibilidade para restaurar o remanescente.
De acordo com o MP, se buscou "a subscrição de termo de ajustamento de conduta para efetivação de limpeza, recuperação da estrutura e revitalização da ponte", mas não se obteve êxito, e, por isso, pediu em medida liminar, "pela preservação do patrimônio histórico-cultural para que não venha a ser completamente destruída".
O MP ainda reiterou medidas de manutenção e resguardo do equipamento, diante dos sérios riscos de desabamento do que sobrou da estrutura preliminar da ponte, dada a possibilidade de causar graves danos materiais às pessoas e bens em suas imediações.
Decisão judicial
Na decisão, o juiz Geraldo Antônio da Mota informou que o dever de recuperar a ponte de ferro de Igapó, tanto quanto o dever de indenização dos danos extrapatrimoniais, são de responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal.
O magistrado explicou que à empresa privada não se impõe o dever de preservar um bem que ela adquiriu para destruí-lo e o fez por meio de documento oficial, expedido pela Rede Ferroviária Federal S.A.
O juiz pontuou ainda que o objetivo era a venda de todo o material para siderurgia, estando tudo documentado na arrematação autorizada pelo governo e prefeitura.
“Por isso, a omissão das autoridades locais permitiram a destruição parcial da ponte de ferro, tanto quanto contribuíram, diuturnamente, para a falência total do equipamento histórico, pois não aplicam um centavo na preservação do bem (…)”, comentou.
Segundo Geraldo Antônio da Mota, a condenação em danos materiais e extrapatrimoniais tem por objetivo a preservação do interesse histórico-cultural, combatendo lesões que afetam valores essenciais da sociedade, especialmente os que tiverem relação com a preservação do conhecimento histórico acerca da ponte de ferro de Igapó e o que ela representou para a economia e para a aproximação das pessoas no âmbito do estado e do município.
O MP ainda reiterou medidas de manutenção e resguardo do equipamento, diante dos sérios riscos de desabamento do que sobrou da estrutura preliminar da ponte, dada a possibilidade de causar graves danos materiais às pessoas e bens em suas imediações.
Decisão judicial
Na decisão, o juiz Geraldo Antônio da Mota informou que o dever de recuperar a ponte de ferro de Igapó, tanto quanto o dever de indenização dos danos extrapatrimoniais, são de responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal.
O magistrado explicou que à empresa privada não se impõe o dever de preservar um bem que ela adquiriu para destruí-lo e o fez por meio de documento oficial, expedido pela Rede Ferroviária Federal S.A.
O juiz pontuou ainda que o objetivo era a venda de todo o material para siderurgia, estando tudo documentado na arrematação autorizada pelo governo e prefeitura.
“Por isso, a omissão das autoridades locais permitiram a destruição parcial da ponte de ferro, tanto quanto contribuíram, diuturnamente, para a falência total do equipamento histórico, pois não aplicam um centavo na preservação do bem (…)”, comentou.
Segundo Geraldo Antônio da Mota, a condenação em danos materiais e extrapatrimoniais tem por objetivo a preservação do interesse histórico-cultural, combatendo lesões que afetam valores essenciais da sociedade, especialmente os que tiverem relação com a preservação do conhecimento histórico acerca da ponte de ferro de Igapó e o que ela representou para a economia e para a aproximação das pessoas no âmbito do estado e do município.
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