DECRETO No 331/2023
ALAOR FERREIRA PESSOA NETO, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAJÁ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 66, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Itajá,
CONSIDERANDO que compete ao município planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito em suas vias, bem como planejar e implantar medidas de redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, nos termos dos incisos II e XVI do artigo 24, da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB);
CONSIDERANDO que compete ao município regulamentar em suas vias o transporte urbano, nos termos do artigo 18, da Lei Federal no 12.587/2012 e no inciso VII do art. 2o e no § 2o do art. 40 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar os fluxos de pedestres, cargas, serviços, informações e transporte individual em vias arteriais do município que hoje se encontram com tráfego intenso;
CONSIDERANDO a análise da infra-estrutura disponibilizada no Município, a qual não está, em diversas áreas, dimensionada para o atendimento de intensa circulação de veículos de grande porte e com carga, ocasionando na depreciação acelerada de pavimentos;
DECRETA:
Art. 1o Fica proibido nas áreas urbanas o trafego sem lonas ou dispositivos similares para proteger a carga de derramamento durante a condução, a parada e o estacionamento de veículos pesados e caminhões que tenham peso superior a 05 (cinco) toneladas nas ruas, avenidas, travessa e becos da cidade de Itajá que não estejam sinalizados como via permitida para circulação de veículos pesados.
§1o. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano responsável pela fiscalização, autuação, imposição de penalidades e pela sinalização das vias,
CNPJ: 01.612.395/0001-46 - http://itaja.rn.gov.br/
SMG – Secretaria Municipal do Governo
Praça Vereador José de Deus Barbosa no 70 – Centro Itajá|RN - Brasil
Contato: (84) 3330-2255 | gabinete@itaja.rn.gov.br
Dispõe sobre a circulação de veículos de carga na área urbana da cidade de Itajá/RN, e dá outras providências.
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