Os pais
de um bebê que morreu ainda dentro da barriga da mãe em um hospital de Mossoró, no Oeste potiguar, receberão indenização de R$ 75 mil e pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo até o
momento que o filho completaria 25 anos de idade. A partir de então, o valor
será reduzido para 1/3 até a data em que ele completaria 65 anos, ou até o
falecimento dos pais.
A decisão foi tomada pela 1ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negou recurso
interposto por uma associação que presta serviços na área da saúde em Mossoró e
manteve a condenação dela e do Município.
De acordo com a mãe, o erro médico
foi a demora na realização do seu parto, resultando na morte do bebê. Ela
afirmou em juízo que chegou ao hospital com a bolsa gestacional já
rompida, mas só foi encaminhada ao centro cirúrgico para a
realização do parto cesariana 18 horas depois.
Ela ainda acrescentou que, antes da
realização do parto, não foram feitos os exames médicos, que podem indicar
alterações na saúde da mãe ou da criança.
No recurso, o Município de Mossoró
argumentou que a morte do bebê aconteceu devido as reações imprevisíveis do
corpo humano, que nem sempre podem ser controladas pela medicina.
"Inexistindo, deste modo, demonstração de que o dano sofrido tenha
decorrido de atuação irregular da conduta dos profissionais, uma vez que os
procedimentos adotados foram os usuais em casos semelhantes, ficando afastada a
responsabilidade civil”.
Portanto, alegou que não devem ser
responsabilizados por compensar a mãe pelo ocorrido, pois não há ligação clara
entre o dano sofrido e as ações do município. O Município solicitou a revisão da
sentença para que seja excluído de qualquer responsabilidade, ou a redução do
valor da indenização fixada.
A associação sustentou que não foi
possível comprovar, de fato, se houve qualquer relação entre a causa da morte e
as ações tomadas pelo hospital. Defendeu também que não há evidências
suficientes nos autos que possam provar qualquer ligação direta entre a causa
da morte e os serviços prestados por ela. Pediu a revisão da sentença, julgando
a demanda improcedente.
Relação entre a
morte e falha no serviço
Para o relator do recurso no TJ,
desembargador Claudio Santos, não restaram dúvidas quanto à
má prestação do serviço que resultou na morte do bebê no momento do parto.
Ele levou em consideração em seu voto
o parecer do especialista levado aos autos, onde destacou que “não houve
avaliação da vitalidade fetal adequada (ausculta de batimentos cardiofetais em
uma frequência ideal, realização de cardiotocografia, perfil biofísico fetal
e/ou doppler)”.
Tal informação, segundo o
desembargador, confirma a ligação direta entre a falha na prestação do serviço
e a morte do filho dos autores.
“Dessa forma, tem-se que a conduta censurável dos agentes públicos que atuaram no
atendimento prestado à parturiente na situação narrada foi o fato determinante
para a configuração do dano, qual seja, o óbito do nascituro, restando
caracterizado o nexo de causalidade a ensejar a responsabilização dos
demandados e a consequente reparação de cunho moral pelo prejuízo advindo da
falha na prestação do serviço ofertado”, destacou.
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