Uma casa noturna de Natal foi condenada pela Justiça a pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais a um cliente que teve o
braço quebrado pelo segurança do estabelecimento.
Além do valor fixado, o
estabelecimento terá que custear o tratamento de fisioterapia da vítima da
agressão pelo prazo de dez meses.
O caso foi julgado pela 11ª Vara
Cível da Comarca da capital potiguar. Segundo a ação, no dia 15 de outubro de
2020, o cliente estava na casa noturna, quando foi surpreendido por outro
frequentador alcoolizado, o que iniciou uma briga.
Ainda de acordo com o relato do
cliente, os dois seguranças do local o abordaram. Um deles o imobilizou e
torceu seus braços para trás e outro potencializou a torção. Ainda segundo o
homem, os seguranças o retiraram do estabelecimento sem escutar seus argumentos
e o colocaram dentro de um táxi para ser levado para casa.
O cliente foi levado ao hospital,
teve constatada uma fratura braço esquerdo e recebeu atestado médico de 30
dias. Durante exames de imagem, foi confirmada a necessidade de uma cirurgia.
O homem ainda informou que não
possuía convênio de saúde, o que impossibilitou a realização da operação na
rede privada. Com a espera, ele teve a formação de um calo ósseo que tornou
inviável a realização da cirurgia e o médico solicitou a realização de dez
meses de fisioterapia, com indicação de não pegar peso durante este período.
O médico também orientou a observação e controle do edema, por meio
de tratamento medicamentoso. Entretanto, a vítima relatou que não conseguiu
agendamento para tratamento fisioterápico na rede pública de saúde.
Ainda de acordo com a Justiça, o autor da ação trabalhava como
autônomo, realizando entregas como motoboy para alguns estabelecimentos
comerciais do bairro em que mora e, por causa da lesão, ficou incapacitado para
o trabalho que realizava por pelo menos dez meses.
Os fatos foram registrados em um boletim de ocorrência no 15º
Distrito Policial de Natal que, oficiou ao Instituto Técnico-Científico de
Perícia do Estado do Rio Grande do Norte (ITEP) para a produção de laudo
pericial a fim de constatar a ocorrência de lesão corporal e a sua intensidade.
Decisão
Na análise do caso, a juíza que
apreciou o caso ressaltou que apesar das alegações da parte autora, a empresa
ré não contestou a ação no prazo previsto, o que acabou por "prestigiar as
alegações apresentadas na petição inicial".
Além disso, considerou que o Código de Processo Civil prevê que,
“se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Quanto ao pedido de condenação do réu em danos morais, a juíza
Karyne Brandão explicou que, para a caracterização, é indispensável à
ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a
exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e
psicológica.
Além disso, de acordo com a
magistrada, o boletim do atendimento do hospital em que o autor foi atendido,
certificou que o cliente apresentou “fratura diafisária do úmero com discreto
desvio dos cabos ósseos”.
Para a juíza, “resta claro que a
situação dos autos representou abalo psicológico na parte autora que
transcendeu os meros dissabores cotidianos”.
G1RN
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