A Vara Única da Comarca
de Santo Antônio concedeu pedido realizado em sede de Ação
Popular contra Ato da Câmara Municipal daquela cidade que iniciou a contratação
de um escritório de advocacia para consultoria e assessoramento jurídico, mesmo
tendo em seu quadro de servidores um procurador jurídico que poderia exercer
essa função.
Conforme consta no processo, a contratação dos serviços jurídicos
seria feita pelo valor de R$ 62.400,00, no período de maio a dezembro de 2020,
com enfoque nas áreas de “controle interno, compras, procedimentos
administrativos e contratos”.
Ao analisar o processo, o Grupo de Apoio às Metas do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) confirmou o pedido liminar de antecipação de tutela
para suspender a contratação mencionada e destacou a existência de legislação
que admite a possibilidade de inexigibilidade de licitação para serviços
jurídicos especializados.
Entretanto, apontou “em que pese a possibilidade de utilização de
tais dispositivos como base legal para a contratação de serviços técnicos de
natureza jurídica”, não se mostra razoável a utilização de tal ferramenta,
“quando já existe profissional efetivo gabaritado para a execução de tal
ofício”, sob pena de se onerar indevidamente os cofres públicos.
A seguir, o Grupo de Apoio às Metas esclareceu que
“não restou demonstrado nos autos a ocorrência de qualquer situação excepcional
que motivasse a inexigibilidade de licitação” pretendida pela Presidência da
Câmara no âmbito do processo administrativo impugnado pelo autor da ação. E
acrescentou que a inexigibilidade licitatória “é uma exceção à regra que
precisa estar fundamentada no caráter excepcional da medida”, não podendo
servir ao arbítrio do administrador público.
Já a respeito da confirmação do pedido de liminar, o Grupo de
Apoio frisou que, independente de ter sido declarada a suspensão contratual “em
decorrência da decisão judicial ou não, é inegável que não se pode verificar
nos autos dano ao erário”, porquanto o socorro judicial buscado chegou “a tempo
de se evitar qualquer contrato irregular”.
E em razão disso, seguiu argumentando o Grupo de Apoio às Metas,
“importa pois, no mérito, deferir a manutenção da tutela judicial” para proibir
e anular a relação contratual que estava sendo iniciada e discutida nos autos.
Robson Pires
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