Ao analisar um recurso especial e um
extraordinário, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do RN manteve acórdão
da 2ª Câmara Cível do Judiciário potiguar que, à unanimidade de voto, negou
apelação e manteve sentença que determinou ao Departamento de Estradas e
Rodagens do Rio Grande do Norte (DER/RN), realizar a reforma do Terminal
Rodoviário do Município de Parelhas. A Justiça Estadual abriu novo prazo máximo
de 180 dias, para a realização das obras, com a finalidade de garantir o acesso
ao direito à locomoção à sociedade civil.
A Ação Civil Pública foi proposta pelo
Ministério Público Estadual contra o Departamento de Estradas de Rodagem Rio
Grande do Norte buscando, a princípio, obrigar o órgão a fazer reformas,
adequações e manutenções necessárias no Terminal Rodoviário de Parelhas, diante
do “grau de risco crítico na parte estrutural”, decorrente de falhas e
anomalias estruturais geradas pelas péssimas condições de conservação e higiene
do terminal.
Ainda na primeira instância, o
magistrado entendeu que, diante do descaso do órgão público em realizar as
reformas, adequações e manutenções solicitadas, com intuito de preservar o
prédio do terminal rodoviário, o Poder Judiciário poderia intervir para
determinar à entidade que promovesse tais pleitos do MPRN, tendo em vista a
garantia dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurado aos cidadãos.
O DER/RN recorreu, pedindo a reforma da
sentença, pois não caberia ao Poder Judiciário determinar a realização de
obras, pois afrontaria o princípio da separação de poderes, uma vez que cabe a
Administração Pública a discricionariedade em dispor de orçamento para realizar
obras que entende necessárias.
Decisão
O TJRN chegou a julgar improcedente o
pleito do MP, sob o argumento de que não caberia ao Poder Judiciário interferir
em políticas públicas, que somente seria viável se contatada violação dos
direitos fundamentais. Entretanto, em nova análise, o Tribunal de Justiça
entendeu que o caso deveria ter conformação com o Tema 698 do STF ou o
distringuishing.
Assim, entendeu que a tese firmada pela
Suprema Corte, para além do Direito à Saúde, deu um entendimento mais amplo,
com intuito de abranger uma variedade de casos concretos, estipulando, assim,
que o Poder Judiciário poderia vir a determinar as referidas políticas voltadas
à efetivação de Direito Fundamentais violados, em decorrência de ausência ou
deficiência grave do serviço que deveria ser prestado.
“Dessa forma, no caso concreto, é
inegável que o Poder Público, responsável pelo imóvel em debate, por inércia e
descaso, deixou de promover medidas necessárias à conservação do bem, tão
importante para a efetivação do direito social ao transporte e locomoção,
deixando de dar uma finalidade social pertinente ao prédio, pois optou por
deixar o terminal rodoviário em estado de precariedade e abandono”, diz trecho
do acórdão julgado pelo Tribunal de Justiça.
TRIBUNA DO NORTE
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