A justiça eleitoral julgou improcedente, a acusação feita de que o site Itajá tv notícias tinha publicado em seus meios de comunicação, uma possivel divulgação de pesquisa eleitoral não registrada.
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Trata-se de Representação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RICARTE LEGÍTIMO
BARBOSA NETO,
presidente da Federação Brasil da
Esperança (FE Brasil), em desfavor de ISMAEL
JEFFERSON DE OLIVEIRA GOMES, por divulgação de pesquisa eleitoral
fraudulenta e não registrada. A referida divulgação ocorreu em grupos do aplicativo
WhatsApp e blogs sob administração do representado, consistindo em uma pesquisa
atribuída ao instituto Sensatus Pesquisa e Auditoria, apontando a liderança do
candidato "Preguinho" (União Brasil), com uma vantagem de 20% sobre o
segundo colocado.
Sustenta-se
que a pesquisa é inexistente e que sua divulgação tem o objetivo de induzir o
eleitorado a erro, violando a lisura do processo eleitoral. A parte autora
destacou a necessidade urgente de remoção do conteúdo da internet, sob pena de
prejuízos irreparáveis ao processo eleitoral (petição de ID nº. 122314453).
No
mérito, a parte representante requereu o reconhecimento da prática ilícita pela
divulgação de pesquisa não registrada, solicitando a retirada definitiva do
material divulgado, a proibição de novas divulgações e a aplicação das sanções
previstas na Lei nº 9.504/1997 (Lei
das Eleições).
A
inicial foi instruída com prints de mensagens de WhatsApp e publicações em
blogs, bem como com uma nota de esclarecimento emitida pelo instituto Sensatus,
que negou a realização da pesquisa mencionada.
O pedido de urgência restou
deferido (ID nº. 122316213), determinando-se a imediata remoção do conteúdo
divulgado e a proibição de novas publicações relacionadas à pesquisa, sob pena
de multa diária de R$
5.000,00.
CONTESTAÇÃO
Devidamente citado, o
representado apresentou contestação (ID nº. 122323116), alegando que agiu de boafé,
sem dolo, acreditando na veracidade das informações recebidas, e que a
divulgação ocorreu em um grupo restrito de WhatsApp, sem intenção de manipular
o eleitorado. Requereu a improcedência da ação e informou que já havia removido
a postagem conforme determinação judicial.
O
Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela procedência da
representação, nos termos do art. 33, §
3º, da Lei nº 9.504/1997, destacando que a divulgação de pesquisa eleitoral
sem prévio registro configura infração eleitoral. O parecer ressaltou que as
provas apresentadas foram suficientes para comprovar a ilicitude da conduta do
representado, recomendando a aplicação das penalidades cabíveis (documento de
ID nº. 122365264).
JUSTÍÇA FEITA!
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos
formulados pelo Representante, pelo que EXTINGO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de
Processo Civil.
Sem custas e honorários, por
ausência de previsão legal.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Intimem-se as partes, através
de seus advogados habilitados nos autos.
Após o trânsito em julgado,
arquive-se com baixa.
Assu/RN, data e assinatura do
sistema.
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