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12 setembro 2024

Justíça eleitoral Julga improcedente acusação de que o site Itajá TV tinha feito divulgação de pesquisa nos seu meios de comunicação

REDAÇÃO ITAJÁ TV


 A justiça eleitoral julgou improcedente, a acusação feita de que o site Itajá tv notícias tinha publicado em seus meios de comunicação, uma possivel divulgação de pesquisa eleitoral não registrada.


 

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 Trata-se de Representação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RICARTE LEGÍTIMO

BARBOSA NETO, presidente da Federação Brasil da Esperança (FE Brasil), em desfavor de ISMAEL JEFFERSON DE OLIVEIRA GOMES, por divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta e não registrada. A referida divulgação ocorreu em grupos do aplicativo WhatsApp e blogs sob administração do representado, consistindo em uma pesquisa atribuída ao instituto Sensatus Pesquisa e Auditoria, apontando a liderança do candidato "Preguinho" (União Brasil), com uma vantagem de 20% sobre o segundo colocado.

Sustenta-se que a pesquisa é inexistente e que sua divulgação tem o objetivo de induzir o eleitorado a erro, violando a lisura do processo eleitoral. A parte autora destacou a necessidade urgente de remoção do conteúdo da internet, sob pena de prejuízos irreparáveis ao processo eleitoral (petição de ID nº. 122314453).

No mérito, a parte representante requereu o reconhecimento da prática ilícita pela divulgação de pesquisa não registrada, solicitando a retirada definitiva do material divulgado, a proibição de novas divulgações e a aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

A inicial foi instruída com prints de mensagens de WhatsApp e publicações em blogs, bem como com uma nota de esclarecimento emitida pelo instituto Sensatus, que negou a realização da pesquisa mencionada.

O pedido de urgência restou deferido (ID nº. 122316213), determinando-se a imediata remoção do conteúdo divulgado e a proibição de novas publicações relacionadas à pesquisa, sob pena de multa diária de R$

5.000,00.

 

CONTESTAÇÃO

 

Devidamente citado, o representado apresentou contestação (ID nº. 122323116), alegando que agiu de boafé, sem dolo, acreditando na veracidade das informações recebidas, e que a divulgação ocorreu em um grupo restrito de WhatsApp, sem intenção de manipular o eleitorado. Requereu a improcedência da ação e informou que já havia removido a postagem conforme determinação judicial.

O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela procedência da representação, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, destacando que a divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro configura infração eleitoral. O parecer ressaltou que as provas apresentadas foram suficientes para comprovar a ilicitude da conduta do representado, recomendando a aplicação das penalidades cabíveis (documento de ID nº. 122365264).


JUSTÍÇA FEITA! 

Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Representante, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de

Processo Civil.

Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Intimem-se as partes, através de seus advogados habilitados nos autos.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Assu/RN, data e assinatura do sistema.

 

 


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