O Município de Monte Alegre foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a dois irmãos que foram agredidos por guardas municipais durante uma festividade. A decisão é dos desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Conforme o Boletim de Ocorrência anexado nos autos do processo, os dois cidadãos relataram que no dia 25 de novembro de 2016, quando participavam de festividade no Centro da cidade de Monte Alegre, foram vítimas de ação praticada pelos guardas municipais. Os autores narraram que foram abordados por cerca de 20 guardas municipais, e em seguida passaram a ser agredidos com chutes e socos por alguns deles.
A dupla de irmãos citou, ainda, que foi algemada e levada para a base da Guarda Municipal de Monte Alegre, onde continuaram as agressões. Além disso, contaram que um guarda municipal teria cortado o cabelo de uma das vítimas com um punhal. Após permanecerem cerca de 30 minutos detidos no local, os cidadãos foram liberados.
O relator do processo, o desembargador Ibanez Monteiro, ao destacar a responsabilidade civil do Estado, embasou-se no art. 6 da Constituição Federal. O dispositivo “consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual basta à parte autora a comprovação do fato administrativo (a ação ou omissão específica do agente público), dano e nexo de causalidade entre eles para que se configure a obrigação de indenizar”.
O magistrado afirma, portanto, que “ficou demasiadamente demonstrado o fato, o dano e o nexo causal entre ambos, a justificar o dever de reparar o prejuízo sofrido pelos autores, de ordem moral, em decorrência da abordagem desproporcional/abusiva dos agentes públicos municipais, constituindo elevado transtorno que supera o patamar do mero aborrecimento”.
Em relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o relator do processo esclareceu que o intuito é de compensar a vítima pelo abalo sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
“O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador do dano, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito”, destacou.
TRIBUNA DO NORTE
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