O sindicato dos trabalhadores em saúde do Rio Grande do Norte, SINDSAÚDE/RN 8ª Regional em face de Itajá, entrou com um pedido liminar.
Em suma o sindicato, alegou a parte autora que a prefeitura municipal de Itajá está mantendo contratos temporários precários, em clara violação ao que dispõe o artigo 37 Inciso IX da constituição federal. notadamente no que se refere à convocação dos aprovados em concurso público realizado pelo Município de Itajá/RN.
Assim, em caráter liminar, pugnou que o demandado convoque os candidatos aprovados em concurso público, assim como que o ente municipal apresente contratos temporários existentes em relação aos profissionais da Saúde e que seja proribido de contratar temporariamente servidores da área da saúde ou renovar contratos temporários. (Id 126939442 – págs. 1-17).
Devidamente citado, o demandado apresentou manifestação, alegando, em suma, inépcia
da inicial, assim como pugnou pelo indeferimento da tutelar de urgência (Id 130029944)
Vieram os autos com vista ao Ministério Público.
É o que importa relatar.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer, em que se pleiteia que o Município, em suma,
se abstenha de prover cargos públicos mediante o regime de contratação temporária (ou renovar os contratos existentes).
O concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração para obter-se a
moralidade, eficiência e aperfeiçoamento de serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam os requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II da Constituição Federal[1].
Primordialmente, as condutas relatadas na presente demanda ferem o art. 37, inciso II da Carta Maior, onde está inserida a regra do concurso público:
ANALISE
Pois bem,no caso em análise, conforme relatado na inicial, o Município de Itajá/RN
realizou concurso público, no corrente ano, para provimento de diversos cargos públicos do âmbito municipal, já tendo havido, inclusive, a homologação do certame por parte do Gestor Municipal, mas ate´o presente momento não iniciou as nomeações daqueles aprovados.
Dessa forma, não obstante tenha realizado concurso público, o Município, ao que parece,
vem realizando contratações diretas e temporárias ao arrepio da lei, sendo imprescindível uma atuação jurisdicional para que se possa cessar com eventuais ilicitudes praticadas pelo gestor municipal, notadamente no que tange a não convocação de aprovados em concurso público.
DEFERIMENTO
ANTE O
EXPOSTO, manifesta-se o Ministério Público pelo DEFERIMENTO da tutela
de urgência requerida na inicial, devendo ser determinado
que o demandado se abstenha de realizar novas nomeações ou renovar contratações
temporárias, sob pena de aplicação de multa diário.
Ademais, visando melhor instrução do feito, entende o
Ministério Público ser
imprescindível que o ente demandado apresente plano de
convocação de todos os candidatos aprovados no concurso público realizado pela
FUNCERN no corrente ano.
Pede deferimento.
Ipanguaçu/RN, data e hora do sistema.
Isabel
de Siqueira Menezes Promotora de Justiça
em substituição legal
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