A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença que não concedeu indenização por dano moral a um motorista que alegou em Juízo que sofreu acidente de trânsito ao tentar desviar de um cavalo na estrada, situada entre os municípios de Monte Alegre e Lagoa Salgada, localizados no Agreste potiguar.
Conforme consta no processo, em junho de 2020, o autor da ação judicial trafegava em sua motocicleta pela estrada da RN-002 e, “ao tentar desviar de um cavalo que atravessou no meio da pista, perdeu o controle do veículo”, sofreu uma queda que ocasionou “várias escoriações, lesões e fratura”.
Ao analisar o processo, o desembargador Dilermando Mota, relator do acórdão em segunda instância, destacou que as alegações do autor indicam que “a responsabilidade objetiva estatal repousaria, assim, na má conservação da rodovia estadual” bem como na omissão do ente público quanto à adoção de “providências necessárias para evitar esse tipo de acidente”.
Entretanto, o magistrado ponderou também que “essa responsabilidade objetiva não afasta o dever de demonstração contundente do dano e da própria conduta específica da Administração (potencialmente ligada ao dano)”, especialmente quando a alegação é no sentido da “possível existência de conduta omissiva do ente público”.
Com isso, o desembargador frisou que o autor apresentou no processo apenas “um boletim de ocorrência (documento unilateral), formalizado quatro meses após o acidente”, para comprovar o fato narrado, e captura da imagem do Google Maps referente ao ano anterior ao acidente. Ele acrescentou que o autor “sequer teve o zelo de formalizar o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), documento que teria um viés mais técnico em relação às causas do sinistro”.
Acrescentou que tais informações estariam melhor elaboradas caso houvesse “atualidade em relação ao ocorrido”. Dessa maneira, a formalização das informações ocorreu através de um “boletim de ocorrência genérico muitos meses depois, o que não se revela suficiente para comprovar a presença do suposto animal, nem tampouco a sua relevância como vetor do acidente”.
Além disso, o magistrado destacou que consta no Boletim de Atendimento Médico a informação de que, ao ser internado no hospital, o paciente “estava alcoolizado no momento do acidente, tendo caído em um barranco.” Por fim, o magistrado avaliou que não há como “concluir que o acidente tenha ocorrido por alguma conduta omissiva ou comissiva por parte do réu”, pois como mencionado, nenhuma prova nos autos “é capaz de lastrear minimamente a narrativa do autor”.
Com informações do TJRN